terça-feira, 30 de novembro de 2010

RIO DE JANEIRO ESPERANÇA DE UM NOVO BRASIL....

Rio: balanço da PM, em 1 semana, 123 presos, 37 mortos muitas armas e drogas apreendidas . Além de tudo isto resta agora ao Estado e União definitivamente cumprirem o papel de indutor de equilibrio de cidadania no Rio de Janeiro e no Brasil

A Polícia Militar divulgou nesta segunda-feira um balanço das operações no Rio de Janeiro desde o início dos ataques de criminosos, há uma semana. Foram presas 123 pessoas, 130 foram detidas e houve 37 mortes. Entre os feridos, cinco eram acautelados e quatro fazem parte da PM.
Foram apreendidas 205 armas de diferentes calibres, 125 granadas e bombas caseiras. Dentre o material inflamável, foram localizados 12 coquetéis molotov, oito artefatos explosivos, 14 litros de gasolina, cinco litros de álcool, 12 garrafas com material inflamável, sete galões de gasolina, seis dinamites e seis espoletas.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

OQUE É PENSAR?

Pensar é ter cérebro.
Sonhar é ter na fronte uma auréola.
 O homem é um oceano.
A mulher é um lago.
 O oceano tem a pérola que embeleza.
O lago tem a poesia que deslumbra.
 O homem é a águia que voa.
A mulher, o rouxinol que canta.
 Voar é dominar o espaço.

ECOTURISMO NA AMAZONIA VALE A PENA CONFERIR



domingo, 28 de novembro de 2010

Diana Pequeno - Blowing in the wind

Vale a pena conferir no
  

POLICIA CHEGA AO MORRO DO ALEMÃO...

As tropas do Batalhão de Operações Especiais (Bope), com auxílio dos blindados do Exército e da Marinha e apoio de 800 militares das Forças Armadas, continuam avançando para a ocupação do Complexo do Alemão, que abrange oito favelas em cinco bairros do Rio: Ramos, Bonsucesso, Olaria, Penha e Inhaúma. Nessas comunidades moram mais de 420 mil pessoas.

Hoje cedo houve troca de tiros no Complexo do Alemão, em Ramos, o local de maior resistência dos traficantes até o momento. Não há informações sobre feridos ou mortos.

Os tanques do Exército já estão patrulhando os principais acessos no alto do morro. Todos os acessos às favelas estão cercados pelas tropas militares.

No Complexo da Fazendinha, dois homens foram baleados nas pernas agora pela manhã por não obedecerem a ordem de parar dada pelos militares. Os dois foram levados para o Hospital Getúlio Vargas, na Penha, onde foi montada uma estrutura para atender os feridos no confronto.

Um dos feridos já foi denunciado em setembro pelo Ministério Público estadual por ter participado em outubro do ano passado da invasão do Morro dos Macacos, em Vila Isabel, na zona norte, por traficantes do Complexo do Alemão, que resultou na queda de um helicóptero da Polícia Militar com a morte de três ocupantes da aeronave.

Policiais do Bope apreenderam US$ 30 mil no Complexo do Alemão dentro de uma mochila carregada por uma criança.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Nos do Gladiadores da Justiça Unidos rendemos nossas homenagens a todas as mulheres e a nossa solidariedade...


DIA 25 DIA INTERNACIONAL CONTRA A VIOLENCIA  DAS  MULHERES
As irmãs Mirabal


Em 17 de dezembro de 1999 a Assembléia-Geral das Nações Unidas, através da Resolução 54/134, declarou o dia 25 de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Eliminação da Violência contra a mulher, convidando os governos, as Organizações Internacionais e as Organizações Não-Governamentais a organizarem neste dia atividades dirigidas a sensibilizar a opinião pública a respeito do problema da violência contra a mulher. Ativistas pelos direitos das mulheres, durante o Primeiro Encontro Feminista Latino-americano e do Caribe realizado em Bogotá, Colômbia no ano de 1981, já haviam escolhido este dia (25 de novembro) como dia contra a não-violência contra a mulher. A data foi eleita em memória do brutal assassinato, em 1961, das três irmãs Mirabal, ativistas políticas da República Dominicana, mortas por ordem do ditador dominicano Rafael Trujillo.
                                      INFELIZMENTE  EM NOSSO BRASIL  INFELIZMENTE 10 MULHERES SÃO ASSASSINADAS  DIÁRIAMENTE   SEM CONTAR NAS AGRESSÕES , SEM CONTAR COM A VIOLENCIA SEXUAL  E A COMERCIALIZAÇÃO A NIVEL NACIONAL  E INTERNACIONAL  DE MULHERES ONDE SÃO OBRIGADAS A SE PROSTITUIREM  E ESTAREM COMO ESCRAVAS

terça-feira, 23 de novembro de 2010

MULHER NESTE DIA 25 DE NOVEMBRO ORGANIZE-SE PROTESTE

Organize grupos em sua cidade proteste vamos dar um basta nesta vergonha nacional

·         Um em cada cinco dias de falta ao trabalho é causado pela violência contra as mulheres dentro de suas casas. A violência contra as mulheres custa ao País 80 bilhões de reais, ou seja, 10,5% do PIB. Assuma esta luta
·         Abra os olhos para a violência contra as mulheres. Essa luta é de todas as pessoas. Uma vida sem violência é um direito das mulheres.   Assuma essa luta!

·         Não se cale quando presenciar um ato de violência contra as mulheres. É preciso meter a colher nessa história. Denuncie! Ligue 180!
·         A violência atinge o corpo e a alma e destrói os sonhos e a dignidade das mulheres. Uma vida sem violência é um direito das mulheres. Assuma essa luta! ·         Humilhada, maltratada, ridicularizada, espancada, estuprada, assassinada. Violência contra as mulheres: nem um minuto a mais! Assuma essa luta!

Mulheres trabalhadoras urbanas

Um em cada cinco dias de falta ao trabalho é causado pela violência contra as mulheres dentro de suas casas. A violência contra as mulheres custa ao País R$ 80 bilhões, ou seja, 10,5% do PIB. Isso precisa mudar!

Meninas

Uma em cada quatro meninas brasileira sofre violência sexual no próprio lar. Elas fogem e desaparecem, caindo na exploração, turismo e tráfico sexual. Rompa o silêncio, enfrente esta violência!

Mulheres trabalhadoras domésticas

Em meio às desvantagens, como isolamento social e afastamento da família, as trabalhadoras domésticas sofrem humilhações, agressões físicas e verbais, beliscões, assédio e abuso sexual.  Mude essa realidade. Assuma essa luta!

Jovens

Dados da Unesco (2004) revelaram que uma em cada três ou quatro mulheres jovens é abusada sexualmente antes de completar 18 anos.  Uma juventude sem violência é um direito das mulheres!

Lésbicas

As mulheres lésbicas sofrem espancamento, agressões verbais e desprezo dentro de casa, quando seus familiares descobrem sua orientação sexual. Quando demonstram seu afeto em público sofrem assédio sexual masculino e “estupro corretivo”. É preciso acabar com a discriminação e o preconceito!

Mulheres Negras

A agressão física, o abuso sexual e a violência racial provocam danos físico e psicológico. As mulheres negras são mais vulneráveis às violências devido às relações raciais na sociedade. Diga não ao preconceito!

Mulheres encarceradas

A mulher encarcerada vive o lado mais cruel da desigualdade. A falta de dados sobre as mulheres presas confirma a perversa realidade de exclusão que vivenciam. Não ser indiferente faz toda diferença.

Mulher na política

Espera-se da “mulher política” que seja assexuada, casta, super mãe e esposa dedicada. Estereótipos relacionados aos velhos conceitos de mulher pública impõem, ainda hoje, restrições extremamente violentas à liberdade de escolha.

Indígenas

A mulher indígena vivencia experiências de violência dentro das aldeias, que permanecem em silêncio.  Sofrem, também, abuso sexual e estupro por parte de militares, contrabandistas e traficantes.  A impunidade e o silêncio são cúmplices da violência.

 Mulheres Idosas

Além de agressões físicas, as mulheres idosas sofrem a violência sexual, emocional, patrimonial e a negligência. Envelhecer com dignidade e sem violência é um direito das mulheres.

Mulheres Portadoras do Vírus HIV

A violência física e sexual limita a capacidade das mulheres de prevenir a transmissão do HIV. O sexo seguro é indispensável. Não negocie, exija camisinha. Uma vida sem violência é um direito das mulheres!

Mulheres Prostitutas

A violência física é apenas a parte visível de todas as agressões subjetivas que as prostitutas vivenciam em seu cotidiano. Lutar contra a violência significa também lutar contra as amarras impostas às mulheres no exercício de sua sexualidade.

Mulheres Migrantes

Submetidas a subempregos e mal remuneradas, as trabalhadoras migrantes são exploradas e abusadas sexualmente, sobretudo se são “ilegais”. Sem os direitos das mulheres, os direitos não são humanos.

Mulheres Donas de Casa

Muitas vezes a mulher é proibida de se expressar, estudar, sair de casa, trabalhar, escolher o que vestir. A violência psicológica é, em geral, mais sutil, mas não menos cruel. É preciso mudar essa história. Faça a sua parte!

Trabalhadoras Rurais

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, 34% das mulheres da área rural já relataram algum episódio de violência cometido pelo parceiro. O Estado deve garantir o direito das mulheres em qualquer circunstância.

Mulheres portadoras de deficiência

No Brasil, 46% das mulheres portadoras de deficiência convivem com a violência e a discriminação. Abra os olhos para a violência contra as mulheres. Quem ama não mata, não humilha, não maltrata.

ONDE PROCURAR AJUDA EM CASO DE AGRESSÃO A VC MULHER

Criadas no início da década de 80 por meio da reivindicação de movimentos feministas e de mulheres, estas delegacias atendem especificamente casos de violência contra as mulheres.
Central de Atendimento à Mulher- Disque 180
Serviço 24 horas da Secretaria de Política para as Mulheres. Conta com profissionais capacitados que podem te orientar sobre o que fazer em situações de violência, indicar os serviços disponíveis em sua cidade e explicar seus direitos.

Casas Abrigo
As Casas Abrigo, como o próprio nome diz, existem para abrigar e atender integralmente as mulheres que se encontram em situação de violência e que não têm onde morar com segurança até poderem retomar o curso normal de suas vidas.
Centros de Referência / SOS Mulher
Também criados no início da década de 80, estes centros realizam atendimento multidisciplinar (jurídico, social e psicológico) às mulheres vítimas de violência.

ONG’s
Algumas ONG’s, assim como os Centros de Referência e SOS Mulher, assistem às mulheres vítimas de violência prestando atendimento jurídico, social e psicológico.

Ministério Público do Trabalho
Este Ministério tem competência para atuar em casos de discriminação no trabalho unicamente pelo fato de a pessoa ser mulher. Então, se você se sentir discriminada, subjugada, prejudicada ou ridicularizada em seu ambiente de trabalho, já sabe aonde recorrer.

Sindicatos
O sindicato de sua categoria trabalhista pode ajudá-la em casos de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. Faça sua denúncia e para ajudar no processo contra o agressor, procure saber se outras mulheres já haviam denunciado este mesmo agressor para o sindicado.

Conselhos e Coordenadorias
Estados e municípios criaram diversos Conselhos e Coordenadorias que lutam em Defesa dos Direitos das Mulheres. Estes locais podem ajudá-la e informá-la em situações de violência.

Serviços de Saúde
Os Serviços de Saúde são capazes de cuidar dos problemas físicos provenientes das agressões sofridas durante o ato de violência de gênero e é capaz, conforme a lei Maria da Penha, de produzir laudos e prontuários médicos como prova da violência sofrida que contribuirão para o processo que você venha a abrir contra o agressor. Ademais, em casos de violência sexual, além do atendimento de emergência é possibilitado o encaminhamento do aborto legal proveniente da gravidez decorrida em situação de violência.
Para você conseguir realizar uma denúncia contra o seu agressor e possibilitar a abertura de um processo de acusação você tem algumas possibilidades. Não deixe de denunciar, procure ajuda! Você pode recorrer a:

Defensoria Pública
A Defensoria Pública, por meio da Lei Maria da Penha, é obrigada a lhe propiciar um/a advogado(a) gratuito que lhe acompanhará e lutará pelos seus direitos durante todo o processo judicial.

OAB
Na maioria dos estados a OAB presta serviços de assistência judiciária gratuitos. Procure a sub-seção de sua cidade.

Serviço de Assistência Judiciária Gratuita das Universidades
Assim como a OAB algumas Universidades, principalmente aquelas que possuem cursos de Direito, prestam serviços de assistência judiciária gratuitos.

Ouvidorias e Corregedorias
Estes serviços são responsáveis pelo monitoramento e fiscalização dos serviços públicos. Você pode procurar estes órgãos para reclamar de algum dos serviços citados acima onde o servidor responsável pelo atendimento não o efetuar da forma correta.

Para você que mora em pequenos municípios onde não é possível encontrar nenhum dos serviços citados acima, além do dique-180 também é possível pedir ajuda à:

Unidades Móveis da Polícia Militar - Este serviço poderá lhe atender emergencialmente e encaminhá-la para a Delegacia de Polícia mais próxima e competente para o seu caso.

Delegacias Comuns – Caso sua cidade ainda não possua Delegacias especializadas, as delegacias comuns são responsáveis pelo atendimento à vítima, seu encaminhamento para outros serviços que se fizerem necessários e instauração do inquérito.

Amigas(os), vizinhas(os) e parentes – Em momentos de pedido de socorro às vezes é preciso um apoio à vítima para que ela consiga chegar aos serviços públicos de atendimento necessários após a violência. Para isto, conte com amigas(os), vizinhas(os) e parentes. Elas(es) poderão te ajudar! Além disso, o fato de elas(es) saberem o que se passa com você pode facilitar o pedido de ajuda em situações onde você está impedida de sair, seja por motivos físicos, psicológicos ou de reclusão forçada.

Para ter acesso à lista dos serviços que sua cidade possui, entre na página da Secretaria de Política para as Mulheres, mais especificamente na janela de Atendimento à Mulher:

http://200.130.7.5/spmu/portal_pr/atendimento_estados_pr.htm

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A NOSSA SOLIDARIEDADE A TODAS MULHERES DO BRASIL E DO MUNDO...

Aparecida realiza campanha de combate à violência contra mulheres

NOSSO REPUDIO A TODOS ZE RUELAS ESPALHADOS PELO BRASIL VALENTÕES CONTRA AS MULHERES

NOSSA SOLIDARIEDADE A TODAS MULHERES  QUE SÃO MUTILADAS ASSASSINADAS ABUSADAS E DESTRUIDAS COMO SER HUMANO .            NOSSA INDIGNAÇÃO CONTRA ESTE TERRIVEL ABSURDO QUE ASSISTIMO TODOS OS DIAS DE NORTE , SUL,LESTE E OESTE.      ONDE ESTÁ A JUSTIÇA OS CONSTITUIDOS DE PODER,,,,,,,,? A IMPUNIDADE ATÉ QUANDO?

VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES DE UM BASTA .... !!!!!!

É  alarmante e queremos que nossa Justiça seja mais célere e melhor adequada
As ocorrências de lesão corporal contra mulher subiram 234%, segundo o balanço de ocorrência registradas pela Central de Atendimento a Mulher – Ligue 180.
De janeiro a setembro deste ano, foram registradas 47.244 ocorrências de lesão corporal e 12.788 ameaças, o que corresponde a um aumento de 234% e 102%, respectivamente, quando comparadas ao mesmo período do ano passado.
A central registrou 552.034 atendimentos somente este ano. Isso significa um aumento de 123% na procura pelo serviço. Em quase 70% dos casos, os filhos presenciam as agressões.
As 12.788 ameaças correspondem a 14,6% do total de atendimentos e os 47.244 relatos de lesão totalizam 54%. Segundo relatos, os principais agressores são maridos, companheiros ou ex-companheiros. 58% das vítimas são agredidas diariamente. Em 51% dos casos, a mulher diz correr risco de morte. Outro número que aumentou foram os registros de mulheres presas em suas casas, que saltou de 86 para 359 (317%).
Dos 88.960 casos de violência relatados, 51.736 correspondem à violência física, 1.873 à sexual, 10.569 à moral, 1.526 à patrimonial e 22.897 à psicológica.
De acordo com a central, 38.020 mulheres são agredidas diariamente, o que corresponde a 58% do total de agressões, 39,3% (22.624) relataram que a violência começou desde o inicio da relação, 71% das vítimas mora com o agressor e 54.168 mulheres (66,5%) não depende financeiramente do companheiro.

domingo, 21 de novembro de 2010

O valente vereador que bate em Mulher foi cassado....

Vereador que agrediu repórter do SBT tem mandato cassado em MT
Por Paula Franco/Redação Portal IMPRENSA
O vereador Lourival Rodrigues Moraes (DEM), conhecido como Kirrarinha, teve o mandato cassado, na última sexta-feira (24), por decoro parlamentar pela Câmara Municipal de Pontes e Lacerda (MT). Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instaurada após Kirrarinha ter agredido fisicamente a repórter Márcia Pache, da TV Centro-Oeste - filiada do SBT -, em junho deste ano.
Segundo o portal Olhar Direto, durante a sessão da Câmara, seis vereadores votaram pela cassação de Kirrarinha contra duas abstenções, incluindo a do democrata.
Ao Portal IMPRENSA, Márcia declarou que a decisão dos vereadores de Pontes e Lacerda não foi apenas uma resposta a ela, mas sim, a toda a sociedade: "Deus queira que sirva de lição e fique na história. É a primeira vez que um vereador tem o mandato cassado na cidade, é um fato histórico. Foi feita justiça, porque esta resposta que os vereadores deram não foi pra mim, foi pra toda a sociedade. Chega de violência contra a mulher", disse.
A repórter afirmou, também, que Kirrarinha não se mostrava arrependido de tê-la agredido. O político já havia agredido outro jornalista, Celso Garcia, da TV Record, e é conhecido na região por ser violento.
Ainda sobre a decisão, a jornalista disse que corre processo contra o agressor, e que se ele quiser se vingar, teria que "se voltar contra toda a sociedade". "Hoje está mais tranqüilo. Houve ameaça, tumulto, ainda tenho ouvido muitas coisas na rua, tenho ficado apreensiva, mas graças a Deus está passando. Esse tapa não dá pra esquecer, não."
A agressão aconteceu quando Márcia tentava entrevistar o vereador em uma delegacia. Kirrarinha foi acusado de autorizar a invasão de um imóvel em um condomínio habitacional construído pelo Governo

Gladiadores da Justiça Nossa Indignação Constante contra os Covardes que agridem as mulheres

"O tempo das cavernas já passou e bate na família que não devia nem bater com uma flor, na mulher, nas crianças, mostrando toda autoridade de um homem primata, no seu machismo covarde. Quando você vê na rua uma mulher com olho roxo, tem certeza que ela é a mulher de um frouxo, um Zé Ruela que com ela é agressivo sem diálogo, trata como égua porque é um cavalo, autoritário da família, não tem autoridade além da força bruta, bate no filho, na filha, porque é um....” [¹]
[¹] Trecho de uma musica de Gabriel o Pensador.

sábado, 20 de novembro de 2010

Lei Maria da Penha em boa hora em defesa da mulher.....

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

ABORDAREMOS ALGO QUE NOS ENVERGONHA E ENTRISTECE A VIOLENCIA CONTRA A MULHER

Em nosso Brasil segundo dados são assassinadas 10 mulheres por dia sem contar os inúmeros casos e de agressões e lesões de toda sorte e que infelizmente uma boa parte não  chega ao conhecimento
das autoridades competentes , visto que uma boa parte das mulheres mesmo ciente do grave erro preferem não darem queixa dos parceiros
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) e da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher); dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Até setembro de 2006, a violência doméstica no Brasil era julgada nos chamados us“tribunais de pequenas causas”, que em geral terminavam em acordos e penas leves, como pagamento de multas ou de cestas básicas. A impunidade era tão grande que se tornou motivo de deboche e até estimulava mais agressões.
Um dos principais benefícios da Lei Maria da Penha foi definir com clareza quais são os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – e estabelecer os procedimentos que as autoridades policiais e judiciais devem seguir se a mulher fizer a denúncia e precisar de proteção.
Com a Lei Maria da Penha, o juiz passou a ter poderes para definir as chamadas “medidas protetivas” – afastamento do agressor, suspensão de porte de armas, entre outras – e também as “educativas”, obrigando o agressor a frequentar programas de reabilitação. Caso seja condenado, o juiz irá determinar uma pena, que pode variar de 3 meses a 3 anos de prisão e que será aumentada em um terço se o crime for cometido contra portadora de deficiência.
Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual, isto é, pode ocorrer entre lésbicas.
Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
Determina que a mulher somente poderá retirar a denúncia perante o juiz e que ela será notificada sobre o andamento do processo, em especial quando da entrada e saída do agressor da prisão. A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.
Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher e altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A autoridade policial pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

Lei nº 11.489, de 20 de junho de 2007

Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. Essa data ficou conhecida mundialmente como o dia do Massacre de Montreal, em memória ao assassinato, em sala de aula, de 14 mulheres estudantes de engenharia, por um homem de 25 anos em 6 de dezembro de 1989. O assassino deixou um bilhete no qual dizia: “as mulheres são responsáveis pelos fracassos dos homens; toda mulher que cruza o caminho de um homem bem sucedido deve ser castigada; e as mulheres bem sucedidas não aceitam ser protegidas por um homem”.
Em 1991, o governo do Canadá proclamou o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Lembrança e Ação sobre a Violência contra as Mulheres. Desde então, vários homens e grupos de homens e de mulheres reuniram-se em torno da Campanha do Laço Branco, elegendo o laço branco como símbolo e adotando como lema: jamais cometer um ato violento contra as mulheres e não fechar os olhos frente a essa violência. Saiba mais na Campanha Brasileira do Laço Branco.
Recomendação nº 9, do CNJ, para criação de juizados de violência doméstica
Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 08/03/2007, aos Tribunais de Justiça de todo o país para que promovam a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como a divulgação das mudanças trazidas pela lei e a capacitação multidisciplinar em direitos humanos e violência de gênero aos operadores de direito, preferencialmente magistrados.
Lei nº 10.224, de 15/05/01 (assédio sexual no trabalho)
Define o crime de assédio sexual como: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena para esse crime é de 1 a 2 anos de detenção”.
Lei nº 10.778, de 24/11/03 (notificação compulsória pelos serviços de saúde)
Estabelece a notificação compulsória do caso de violência contra a mulher que for atendido em serviços de saúde, públicos ou privados, em todo o território nacional. O Decreto nº 5.099, de 03/06/04 regulamenta a Lei nº 10.778, de 24/11/03, e institui os serviços de referência sentinela, para recepção das notificações.
Constituição Federal (1988)- artigo 5º/I (discriminação por motivo de sexo)
Se uma pessoa deixa de ter direitos porque é mulher, ela está sendo vítima do crime de discriminação por motivo de sexo. A Constituição Federal (artigo 5º/I) diz que somos todos iguais, mulheres e homens têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. E o artigo 7º/XXX proíbe diferença de salários, de exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

O nosso Brasil necessita urgentemente entre tantas mazelas buscar um melhor caminho para a população carcerária .

Grave problema nosso pais vem enfrentando com a população carcerária ,onde se começa pela pouca infra-estrutura, ocupação e acompanhamento dos detentos e termina com uma grande escola do crime local onde supostamente seria para recuperação , vem se tornando um antro  de facções que comanda o crime do lado de fora das masmorras
População carcerária do Brasil mais que dobra em 9 anos O número de presidiários no Brasil mais quedobrou em nove anos. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, a população carcerária do País saltou de 232.755 em 2000 para 473.626 em 2009. No mesmo período, a população brasileira cresceu 11,8%.
O Brasil ocupa hoje o terceiro lugar em número de detentos atrás dos Estados Unidos e China
Boa parte do aumento se deve o crescimento do número de presos provisórios, que aguardam julgamento. No ano passado, a modalidade atingiu a marca de 152.612 apenados, o que representa 44% do total de detentos do País. O número de presos provisórios no País subiu 7% em relação a 2008.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PRESÍDIOS BRASILEIROS SÃO UNIVERSIDADES DO CRIME

Se somente um homem estivesse preso injustamente, já teria valido a pena o esforço, pois além de não haver como mensurar o valor de um dia de liberdade, estar-se-ia reiterando o apreço da nação à higidez do Estado de Direito”.

Esta foi a declaração do então presidente do Supremo Tribunal Federal de Justiça, ministro Gilmar Ferreira Mendes, lembrando os mutirões carcerários realizados pelo Conselho Nacional de Justiça que ouvi a população, analisou e corrigiu processos, apurou e denunciou a violação de direitos humanos de presos no Brasil.

O relatório do Conselho Nacional de Justiça do Brasil sobre a inspeção nos presídios do país foi de tamanha gravidade, ao expor as entranhas e vísceras do sistema carcerário brasileiro, que o ministro Gilmar Mendes e o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, comandaram, pessoalmente, o mutirão carcerário nacional.

Em uma corajosa declaração, que mostrou espírito de justiça e responsabilidade social, o próprio superintendente de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, delegado Gilson dos Santos Lopes Filho, chegou a dizer, em um programa de televisão, que 20% das pessoas que estavam presas sob a acusação de tráfico de drogas não são traficantes, mas, sim, simples usuários, presos nas “bocas de fumo”, comprando algum tipo de droga para uso próprio.

A declaração do delegado Gilson Lopes deixa claro a total incompetência (ou conveniência) da polícia para diferenciar um usuário de um traficante de drogas. Fato que é referendado pelo Ministério Público, através da denúncia de um promotor, certamente desinteressado em saber se realmente existem provas contra o acusado e se são forjadas ou autênticas.

Nos presídios do Brasil existem hoje 500 mil cumprindo pena ou aguardando julgamento, só que a capacidade física de todo o sistema carcerário do País comporta, humanamente, apenas a metade dessa população.

Os presídios no Brasil são verdadeiros depósitos de restos humanos, filiais do inferno, universidades do crime, e a sua principal vítima é a própria sociedade, que acredita e financia o Estado para dar a ela a paz e a segurança social que não existem.

No século passado, em 1935, Sobral Pinto, um advogado católico e anti-comunista, num gesto de surpreendente e singular grande humana, invocou a Lei de Proteção dos Animais para tirar o líder comunista Luiz Carlos Prestes das garras da polícia do então ditador Getulio Vargas, que permitiu (ou ordenou) torturas nos presídios do País.

Com 500 mil presos, o Brasil é o quarto País do mundo em população carcerária, perdendo apenas para os Estados Unidos, com 2,2 milhões; China, com 1,6 milhão; e Rússia, com 800 Mil presos. No Brasil, as leis sobre direitos humanos são apenas teóricas, e, se praticadas, destinam-se às classes sociais privilegiadas e abastadas. Os que não têm privilégios ou não são abastados apodrecem nas prisões como restos humanos.

Dessa forma, um condenado por homicídio, por exemplo, fica misturado com condenados por diversos outros tipos de delitos, e, quando posto em liberdade, está qualificado e capacitado para a prática dos mais diversos tipos de crimes que a mente humana poder conceber.

O Brasil é um sofisticado exemplo de como combater o crime pelo próprio crime. Respeitadas as devidas e honrosas exceções, camuflados dentro dos organismos responsáveis pela prisão de suspeitos e guarda de presos no Brasil (policial militar, policial civil e agente penitenciário) estão verdadeiros “cânceres sociais”.

As prisões e o tratamento dado aos presos no Brasil são de tal forma degradantes e desumanos que, em ao invés de recuperá-los para o convívio social, transforma-os em monstros revoltados em busca de vingança, tão logo saiam dos presídios. O Brasil não vai resolver a questão da violência enquanto continuar tratando os infratores da lei como animais.

Um inocente que tenha sido preso por erro policial ou judicial, por exemplo, após cumprir a injusta pena a ele imposta, sairá da cadeia pior que entrou, em busca de uma vingança brutal e desenfreada, não contra os responsáveis pelo erro, mas, sim, contra toda a sociedade.

Isso se deve à falta de triagem nos presídios e de responsabilidade e justiça social das autoridades que ocupam cargos e funções no âmbito do sistema carcerário do País, fato que tem levado condenados por pequenos e leves delitos ao convívio durante anos com ferozes criminosos praticantes de vários outros tipos de delitos.

A criminalidade no Brasil jamais será reduzida se não houver um novo e eficiente modelo carcerário que objetive a verdadeira recuperação social do preso. A própria arquitetura dos presídios, com suas jaulas imundas, os maus tratos físicos, mentais e morais aos presos, é um singular exemplo do desprezo pela condição humana.

No sistema carcerário brasileiro está cínica e criminosamente estampado que, ao concebê-lo, não se levou em conta que o preso, por maior e mais grave que tenha sido o seu crime, é um ser humano, e como tal tem o direito de ser tratado.

Em diversos estados, entre eles se destacam o Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina, os presos, condenados ou não, são jogados em depósitos de restos humanos, em condições degradantes, até mesmo para animais. As celas são caixas metálicas, tipo contêineres, sem janelas e sem ventilação, criminosamente inadequadas para a sobrevivência humana.

A simples existência de jaulas metálicas já é um delito hediondo, inominável, por parte do Estado que tem o dever de zelar pela integridade e dignidade de quem está sob a sua custódia e guarda. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) disse que as prisões do Espírito Santo são um crime de lesa humanidade.

Em 2009, um dos mais importantes jornais do País, estampou manchete de capa, afirmando que “Presos vivem como animais no Espírito Santo”. Através de inspeção feita nos presídios do Estado, o Conselho Nacional de Justiça constatou superlotação, insalubridade e rotineira violação de direitos humanos dos presos.

Um dos integrantes da equipe de inspeção disse que os presos “vivem como animais, em meio a uma grande quantidade de lixo acumulado, insetos e umidade, e vários presos doentes". Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes levantou a voz e fez severas críticas ao sistema carcerário, exigindo e determinando urgentes e saneadoras providências.

Às vésperas da inspeção, presos de uma unidade teriam sido dopados para evitar tumulto, e 121 jovens foram transferidos para evitar o flagrante de superlotação. Juízes federais chegaram a exigir botas de borracha, luvas, máscaras e outros equipamentos para continuar a inspeção. Em uma das unidades, um dos assessores dos juízes federais vomitou na hora da vistoria em uma cela para adolescentes.

A própria Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República criou uma comissão especial com o objetivo de apurar denúncias de violação dos direitos humanos no sistema penitenciário capixaba devido as denúncias de tortura e esquartejamento de presos.

No Brasil, as irregularidades e desrespeito aos direitos humanos nos presídios do Estado do Espírito Santo constam de um relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, após inspeções nas celas metálicas do presídio de Novo Horizonte, na cidade de Serra. O Conselho chegou a pedir intervenção federal no Espírito Santo, diante dos problemas verificados nos presídios.O juiz federal Erivaldo Ribeiro constatou nas celas metálicas e na delegacia de Novo Horizonte “condições estruturais gravíssimas e sanitárias inaceitáveis”. Na delegacia estavam 369 detentos, em um espaço para apenas 70; nas jaulas metálicas 310 presos, em um espaço para 140.

Por causa disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu o enquadramento nas penas da lei, e de maneira exemplar, dos responsáveis pela implantação do sistema e denunciou o fato à Anistia Internacional, Organização das Nações Unidas e Corte Interamericana de Direitos Humanos, afirmando tratar-se de “escândalo insuportável, que merece o mais veemente repúdio da sociedade brasileira”.

Segundo o próprio ex-ministro da Justiça, o comunista Tarso Genro, “de cada dez detentos colocados em liberdade, sete voltam à prisão por cometer novos delitos”. Isso confirma o requintado aprendizado que o condenado tem dentro do presídio durante o cumprimento da perna a ele imposta, muitas vezes injusta.

Criminalistas e especialistas no assunto afirmam que “a prisão priva o homem de elementos imprescindíveis à sua existência, como a luz, o ar e o movimento, por serem insalubres, corrompidas, superlotadas, esquecidas e desumanas”.

Em Brasília, um relatório da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados apontou um quadro "fora da lei", trágico e vergonhoso, que invariavelmente atinge gente pobre, jovem e semi-alfabetizada. No Estado do Ceará, presos se alimentavam com as mãos, e a comida, "estragada", era distribuída em sacos plásticos que, no Estado de Pernambuco, serviam para que detentos isolados pudessem defecar.

No Estado do Paraná, o relatório informou sobre um preso recolhido em cela de isolamento (utilizada para punição disciplinar) havia sete anos, período que passou sem ter recebido visitas nem tomado banho de sol. No Rio Grande do Sul, constatou-se que, nas visitas aos presos, seus familiares “eram obrigados a ficar nus, fazer flexões e arregaçarem a vagina e o ânus para vistoria".

Essa é a real situação do sistema prisional brasileiro, fato que levou o Brasil a ser denunciado nas comissões de direitos humanos da ONU, OEA e Anistia Internacional.

POR ANTONIO CARLOS LACERDA