segunda-feira, 23 de julho de 2012

          
CRIMES ELEITORAIS
 
 
  1. Introdução.
 
 
            Desde o processo de redemocratização iniciado em meados dos

anos oitenta do século passado que o Brasil vem experimentando um
 extraordinário avanço político, especialmente com a promulgação da
 atual Constituição em 1988
 
A democracia brasileira tem dado claras mostras de estabilização. Prova 

disto foram os desafios políticos e econômicos enfrentados pela nação nas
 últimas décadas. Como exemplo, pode-se registrar o doloroso processo 
sucessório que levou José Sarney a assumir a presidência após a morte de 
Tancredo Neves, o último presidente eleito indiretamente e o impeachement
 de Fernando Collor. As crises econômicas sempre representam riscos para 
a democracia e, neste particular, o país sofreu sucessivas e intermináveis 
crises de efeitos nefastos sobre a sociedade e, mesmo assim, as instituições 
democráticas saíram ilesas.
 
            Apesar da estabilização democrática, a cada eleição se tem a percepção

 de que mais crimes eleitorais são cometidos, isto porque é próprio do homem
 a luta pelo poder e para sua conquista nem sempre os meios utilizados 
correspondem à ética, decoro e respeito às leis. Com vistas a preservar
 a legitimidade da vontade do eleitor e minimizar os efeitos do poderio
 econômico ou abuso de poder é que o Código Eleitoral e a legislação
 tipificam várias condutas como criminosas. 
O primeiro Código Eleitoral, de 1932, definia vários crimes e, antes disso,

 os códigos penais brasileiros, de 1830 e 1890, já continham disposições
 penais eleitorais. Atualmente, além do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65),
 merecem destaques os delitos eleitorais insculpidos na LC nº 64/90 (Lei 
das Inelegibilidades) e na chamada Leis das Eleições (Lei nº 9.504/97).
 
            As últimas eleições tem sido marcadas pelo aumento dos processos

criminais eleitorais resultando em um crescente número de condenações, as
 quais deram ensejo a perda de mandatos de vereadores, prefeitos, deputados
 e até governadores. Essa tendência de aumento dos processos instaurados 
para apuração de crimes eleitorais será mantida, pois nas próximas eleições
 os candidatos, partidos e coligações levarão em conta as condenações
 referentes aos pleitos de 2006 em diante, e, também, pelo uso generalizado
 de mídias eletrônicas como forma de comprovar suposto crimes eleitorais.
            Habermas, o filosofo alemão, percebeu que, cada vez mais, há uma 

crescente intervenção jurídica na sociedade. É o que se chama de judicialização. 
Essa judicialização nem sempre é feita a partir do Estado. No processo
 eleitoral a judicialização é utilizada em larga escala e, muitas vezes, até com
 resultados frustrantes para a opinião pública quando soe acontecer a cassação
 do mandato de quem ganhou as eleições com grande vantagem sobre o concorrente. 
 
Mas, independentemente da tendência apontada acima, a sociedade sempre

 criminalizou as condutas que afrontam a vida e outros valores sociais,
 impingindo-lhes restrições morais, morais, religiosas e jurídicas. Diz-se que a
repulsa a esses desvalores corresponde ao conceito material de crime. 
Formalmente, crime é a conduta definida como tal por Lei. 
            Após enfatizar que o conceito formal de crime eleitoral é relevante,

 em obediência ao princípio de que não existe crime sem prévia definição legal,
 Suzana de Camargo Gomes, diz que “é possível vislumbrar o conteúdo
 axiológico e ontológico existente na tipificação do ilícito penal
 eleitoral” afirmando que,“sob o aspecto material, podem ser 
conceituados como todas aquelas ações ou omissões humanas,
 sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos
 expressos no exercício dos direitos políticos e na legitimidade e
 regularidade dos pleitos eleitorais.”[1]
            O conceito de crime eleitoral enunciado por Nelson Hungria,

 embora não traga nenhuma novidade, é sempre citado, muito mais
pelo prestígio desse jurista e por ter sido um dos primeiros a formular 
o conceito:
            “São crimes eleitorais as infrações penalmente sancionadas

, que dizem respeito às várias e diversas fases da formação do
 eleitorado e processo eleitoral”[2]
           
               Discutia-se a respeito da natureza do conceito de crime eleitoral, 

porém o entendimento, inclusive expresso pelo STF[3], é de que o crime
 eleitoral é uma espécie de crime comum.  É que alguns autores, como
 Fávila Ribeiro e Nelson Hungria, definiam os crimes eleitorais como um
 tipo de crime político. A opinião doutrinária e a jurisprudência diferencia
 os crimes eleitorais dos crimes políticos por considerar que estes são
 apenas aqueles que atentam contra segurança nacional. Por outro lado,
 vale lembrare que os crimes políticos devem ser julgados pela Justiça
 Federal (art. 108, IV, CF), enquanto os crimes eleitoraissão julgados
 pela Justiça Eleitoral. Os crimes eleitorais praticados por pessoas que não
 detem foro privilegiado devem ser julgado perante o Juiz Eleitoral de onde 
aconteceu o fato (art. 35, II, CE), a depender da prerrogativa, o processo 
deverá ser instaurado perante os TRE´s ou perante o STJ (governadores,
 membros dos tribunais de contas estaduais e municipais, membros dos 
TRT´s, TRF´s, TRE´s, dos TJ´s e membros do MP que funcionem nesses 
órgãos) ou STF (Presidente da República, ministros de estado, membros do
 congresso nacional, membros do TCU, comandantes da Aeronáutica,
 Exército e da Marinha, membros dos tribunais superiores, procurador-geral 
da república e chefes das missões diplomáticas permanentes). Prefeitos e
 Juízes Eleitorais devem ser julgados perante o respectivo Tribunal Regional
 Eleitoral. Havendo conexão, prevalecerá o foro privilegiado da "maior"
 autoridade envolvida e sendo o crime atribuído a membro do TSE, o
 processo será instaurado nesta corte.
 
           
 
 

Augusto Sampaio Angelim

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